Alimentos (Pensão Alimentícia)

Alimentos (Pensão Alimentícia) são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (Código Civil, art. 1.920).

Quanto à causa juridica, podem ser:

a) legais (ou legítimos): devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo (Código Civil, art. 1.694);

b) voluntários: emanados de uma declaração de vontade inter vivos (obrigacionais) ou causa mortis (testamentários);

c) indenizatórios (ou ressarcitórios): resultantes da prática de ato ilícito.

Quanto à finalidade, podem ser:

a) definitivos: de caráter permanente, embora possam ser revistos (Código Civil, art. 1.699);

b) provisórios: fixados liminarmente no despacho inicial;

c) provisionais (ou ad litem): determinados em medida cautelar.

Quanto ao momento em que são reclamados, pode ser:

a) pretéritos: quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação. Não são devidos;

b) atuais: os postulados a partir do ajuizamento da ação judicial;

c) futuros: os alimentos devidos somente a partir da sentença.

A obrigação alimentar decorre da lei e é fundada no parentesco (Código Civil, art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade.

A obrigação de prestar alimentos é transmissível (CC, art. 1.700), divisível e não solidária. Ou seja, cada devedor responde por sua quota-parte (Código Civil, art. 1.698).

Pressupostos da obrigação de prestar alimentos:

a) existência de um vínculo de parentesco;

b) necessidade do reclamante;

c) possibilidade da pessoa obrigada;

d) proporcionalidade entre as necessidades do alimentário e os recursos do alimentante.

Os alimentos decorrem também do dever familiar, como ocorre na relação entre os pais e os filhos menores, entre cônjuges e companheiros. O dever de sustentar os filhos menores é expresso nos arts. 1.566, IV, do Código Civil, e 229 da Constituição Federal. Cessa quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade, podendo surgir, depois, a obrigação alimentar, de natureza genérica, decorrente do parentesco (Código Civil, art. 1.694).

Características do direito a alimentos:

a) é personalíssimo;

b) é incessível (Código Civil, arts. 286 e 1.707);

c) é impenhorável (Código Civil, art. 1.707);

d) é incompensável (Código Civil, arts. 373, II, e 1.707);

e) é imprescritível, prescrevendo somente as prestações já fixadas;

f) é intransacionável, podendo ser transacionado somente o quantum das prestações (Código Civil, art. 841);

g) é atual;

h) é irrepetível ou irrestituível;

i) é irrenunciável (Código Civil, art. 1.707).

Pessoas obrigadas a prestar alimentos

– Em razão da união conjugal

Cônjuge ou companheiro, durante ou após a dissolução da sociedade conjugal ou da união estável (Código Civil, art. 1.694). Cessa o dever com “o casamento, a união estável ou o concubinato do credor” (Código Civil, art. 1.708), bem como com o procedimento indigno deste (parágrafo único).

– Em razão do parentesco (ordem preferencial)

a) pai e mãe;

b) demais ascendentes, na ordem de sua proximidade;

c) descendentes, na ordem da sucessão;

d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem distinção ou preferência (Código Civil, arts. 1.696 e 1.697).

Meios para garantir o pagamento da pensão

a) Ação de alimentos, para reclamá-los (Lei n. 5.478/68).

b) Execução por quantia certa (CPC, art. 732).

c) Penhora em vencimento de magistrados, professores e funcionários públicos, soldo de militares e salários em geral, inclusive subsídios de parlamentares (CPC, art. 649, IV).

d) Desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada (CPC, art. 734).

e) Reserva de aluguéis de prédios do alimentante (Lei n. 5.478/68, art. 17).

f) Entrega ao cônjuge, mensalmente, para assegurar o pagamento de alimentos provisórios (Lei n. 5.478/68, art. 4º, parágrafo único), de parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor, se o regime de casamento for o da comunhão universal de bens.

g) Constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto (Lei n. 6.515/77, art. 21).

h) Prisão do devedor (Lei n. 5.478/68, art. 21; CPC, art. 733).

Ação de alimentos

Só pode valer-se do rito especial da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68) quem puder apresentar prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do dever alimentar (certidão de casamento ou comprovante do companheirismo).

Quem não puder fazê-lo, terá de ajuizar ação ordinária. Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios (art. 4º).

Na sentença, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não estando adstrito ao quantum pleiteado na inicial. O critério para a fixação é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo (STJ, Súmula 309).

A ação revisional dos alimentos definitivos segue o mesmo rito da Lei n. 5.478/68 (art. 13).

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