Adoção

A adoção é o ato solene pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo jurídico de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.

No sistema da Lei nº 12.010/2009, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção compreende tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos (ECA, art. 47; CC, art. 1.619, com a redação dada pela referida lei). Descabe, portanto, qualquer adjetivação e diferenciação (“filho natural” ou “filho adotado”). Manteve-se a atribuição exclusiva do Juiz da Infância e da Juventude para conceder a adoção e observar os procedimentos previstos no mencionado Estatuto (ECA), no tocante aos menores de dezoito anos.

A adoção é considerada pelo Direito um “negócio bilateral e solene”. No entanto, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a constituir-se por ato complexo, a exigir uma sentença judicial, destacando-se o ato de vontade (o “negócio”) e o nítido caráter institucional (a adoção como um instituto importante para a família e o desenvolvimento da criança e do adolescente) (CF, art. 227, § 5º).

Principais requisitos para a adoção:

a) idade mínima de 18 anos para o adotante (ECA, art. 42);

b) diferença de 16 anos entre adotante e adotado (ECA, art. 42, § 3o);

c) consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar;

d) consentimento do adotado, colhido em audiência, se tiver mais de 12 anos (ECA, art. 28, § 2o);

e) processo judicial (CC, art. 1.623);

f) efetivo benefício para o adotando (ECA, art. 43).

Efeitos da adoção:

a) Parentesco: embora chamado de civil, é em tudo equiparado ao consanguíneo (CF, art. 227, § 6º; CC, art. 1.626).

b) Poder familiar: transfere-se do pai natural para o adotante.

c) Nome: confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome (ECA, art. 47, § 5o).

d) Alimentos: são devidos reciprocamente, entre adotante e adotado, pois tornam-se parentes (CC, art. 1.694).

e) Direito sucessório: o filho adotivo concorre em igualdade de condições com os filhos de sangue, em face da paridade estabelecida pelo art. 227, § 6º, da CF e do disposto no § 2o do art. 41 do ECA.

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